quarta-feira, 18 de julho de 2018

Planos de Saúde: Presidente do STF suspende resolução da ANS sobre coparticipação e franquias



Na última segunda-feira (16/07), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia, suspendeu a resolução 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que altera as regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A resolução, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 28 de junho, prevê que as operadoras dos planos podem cobrar de clientes até 40% do valor dos procedimentos realizados no modelo de coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde. 
Cármen Lúcia acatou o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que entrou com a ação na última sexta-feira, 13 de julho. A OAB argumenta que resolução fere os preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da legalidade. Além disso, considera abusivo o percentual de 40% que os beneficiários dos planos terão que pagar. 
Segundo a entidade, a ANS invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria. “A referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora”, afirma a petição da OAB.
Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou, através de liminar, a suspensão da norma observando a instabilidade jurídica que a mesma poderia gerar, além da inquietude em milhões de usuários surpreendidos pelas novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é passível de questionamento judicial”, ressaltou a ministra.
Cármen Lúcia enfatizou ainda que “saúde não é mercadoria", "vida não é negócio, "dignidade não é lucro”, e destacou a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.
Para Elano Figueiredo, advogado especialista em saúde, a ministra Cármen Lúcia prestou um deserviço à população ao suspender a norma. “A RN 433 trouxe regras benéficas aos consumidores, que vai gerar novas opções de contratos com mensalidade mais barata. Franquia e coparticipação já existem há mais de 20 anos, sendo que a coparticipação vem sendo amplamente utiizada sem regras claras”, defende.
A coparticipação já existia antes da resolução 433, no entanto, não havia uma definição clara para cobrança, mas a ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30%. Com a resolução, o limite passa a ser 40%, podendo aumentar para 50% para planos coletivos empresariais, caso seja acordado em convenção coletiva. A norma também estabelece que todas as cobranças com franquia e coparticipação serão sujeitas a um valor máximo por ano.
Com relação à franquia, a OAB afirma que “pode significar limitação do atendimento e retardo do diagnóstico, resultando dessas escolhas ‘trágicas’ que consumidores vão procurar o sistema já doentes e com diagnósticos incompletos, anulando, portanto, quaisquer medidas preventivas”, critica.
Na decisão, a ministra acrescentou ainda que a Lei 9.656/1998 não concedeu à ANS a competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde. As medidas suspensas só entrariam em vigor após 180 dias da publicação no Diário Oficial da União. A ação ainda irá a julgamento.

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