Na última segunda-feira
(16/07), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen
Lúcia, suspendeu a resolução 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) que altera as regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A
resolução, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 28 de junho, prevê
que as operadoras dos planos podem cobrar de clientes até 40% do valor dos
procedimentos realizados no modelo de coparticipação, além de introduzir a
modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde.
Cármen Lúcia acatou o
pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que entrou
com a ação na última sexta-feira, 13 de julho. A OAB argumenta que resolução fere
os preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos
Poderes e os princípios da legalidade. Além disso, considera abusivo o percentual
de 40% que os beneficiários dos planos terão que pagar.
Segundo a entidade, a ANS
invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao
regulamentar a matéria. “A referida Resolução institui severa restrição a um
direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à
lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência
reguladora”, afirma a petição da OAB.
Ao analisar o pedido, a
presidente do STF determinou, através de liminar, a suspensão da norma
observando a instabilidade jurídica que a mesma poderia gerar, além da inquietude
em milhões de usuários surpreendidos pelas novas regras, que não foram
devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou
eliminada por normas cuja correção formal é passível de questionamento
judicial”, ressaltou a ministra.
Cármen Lúcia enfatizou
ainda que “saúde não é mercadoria", "vida não é negócio,
"dignidade não é lucro”, e destacou a necessidade de discussão de matérias
que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera
legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma
norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e
clareza”.
Para Elano Figueiredo, advogado
especialista em saúde, a ministra Cármen Lúcia prestou um deserviço à população
ao suspender a norma. “A RN 433 trouxe regras benéficas aos consumidores, que
vai gerar novas opções de contratos com mensalidade mais barata. Franquia e
coparticipação já existem há mais de 20 anos, sendo que a coparticipação vem
sendo amplamente utiizada sem regras claras”, defende.
A coparticipação já existia
antes da resolução 433, no entanto, não havia uma definição clara para cobrança,
mas a ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30%. Com
a resolução, o limite passa a ser 40%, podendo aumentar para 50% para planos
coletivos empresariais, caso seja acordado em convenção coletiva. A norma
também estabelece que todas as cobranças com franquia e coparticipação serão
sujeitas a um valor máximo por ano.
Com relação à franquia, a
OAB afirma que “pode significar limitação do atendimento e retardo do
diagnóstico, resultando dessas escolhas ‘trágicas’ que consumidores vão
procurar o sistema já doentes e com diagnósticos incompletos, anulando,
portanto, quaisquer medidas preventivas”, critica.
Na decisão, a ministra
acrescentou ainda que a Lei 9.656/1998 não concedeu à ANS a competência
legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos
de saúde. As medidas suspensas só entrariam em vigor após 180 dias da
publicação no Diário Oficial da União. A ação ainda irá a julgamento.
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